Legislação e proteção ocupacional no serviço de TC
- Identificar os órgãos e as normas que regulam o serviço de TC no Brasil e o papel de cada um.
- Aplicar os limites de dose ocupacional e do público e os requisitos da RDC nº 611/2022 à rotina do serviço.
- Adotar medidas de proteção para o tecnólogo, a equipe e os acompanhantes, inclusive em procedimentos guiados por TC.
O tecnólogo que trabalha em TC está exposto a riscos ocupacionais e é responsável pela segurança de pacientes e acompanhantes durante o exame. Conhecer a legislação não é apenas uma exigência formal: as normas reúnem o conhecimento acumulado sobre proteção radiológica em requisitos práticos, como o uso de dosímetros, a sinalização das salas e as regras para acompanhantes. Esta aula organiza esse conjunto de normas e mostra como ele se aplica ao serviço de tomografia.
5.3.1Quem regula o quê
- Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária): estabelece os requisitos sanitários dos serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. As normas principais são a RDC nº 611/2022, que trata da organização do serviço, da proteção radiológica e da garantia da qualidade, e as Instruções Normativas nº 90 a 97/2021, por modalidade; para TC, a IN nº 93/2021. A fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais.
- CNEN e ANSN: a Norma CNEN NN 3.01 estabelece os requisitos básicos de radioproteção e segurança, incluindo definições e limites de dose. A própria norma exclui o radiodiagnóstico médico com raios X do controle regulatório da CNEN, que é exercido pela Anvisa; mesmo assim, seus conceitos e limites são a referência adotada no país.
- Ministério do Trabalho e Emprego: a NR-32 trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, incluindo as radiações ionizantes, e determina, entre outros pontos, o afastamento da trabalhadora gestante das atividades com radiações ionizantes.
- Conselhos de técnicos em radiologia (CONTER e regionais): fiscalizam o exercício profissional de técnicos e tecnólogos em radiologia.
5.3.2Limites de dose
Os limites de dose aplicam-se aos trabalhadores ocupacionalmente expostos (IOE) e aos indivíduos do público. Eles não se aplicam aos pacientes nem aos acompanhantes voluntários, cuja proteção é feita por justificação, otimização e restrições de dose.
| Grandeza | Ocupacional | Público |
|---|---|---|
| Dose efetiva (corpo inteiro) | 20 mSv* | 1 mSv** |
| Dose equivalente no cristalino | 20 mSv* | 15 mSv |
| Dose equivalente na pele | 500 mSv | 50 mSv |
| Dose equivalente em mãos e pés | 500 mSv | — |
* Pode ser a média aritmética em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em nenhum ano. ** Em circunstâncias especiais, a autoridade pode autorizar até 5 mSv em um ano, desde que a média em 5 anos não passe de 1 mSv por ano. Fonte: Norma CNEN NN 3.01, art. 52.
Menores de 18 anos não podem ser trabalhadores ocupacionalmente expostos, e a RDC nº 611/2022 proíbe que trabalhem com raios X diagnósticos ou intervencionistas. Estudantes de 16 e 17 anos podem acessar áreas supervisionadas e controladas para treinamento, sob supervisão, aplicando-se a eles os requisitos de exposição do público. As condições de trabalho de gestantes e lactantes devem garantir ao embrião, ao feto ou ao lactente o mesmo nível de proteção exigido para o público.